ESTATUTO - ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Estatuto APCEF AC
Estatuto
Estatuto APCEF AC
3a ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ACRE – APCEF AC, aprovado em Assembleia realizada no dia 22 de junho de 2024.
CAPITULO I – DA NATUREZA JURIDICA
CAPITULO III – DA CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO IV – DA ADMISSÃO E DESLIGAMENTO
CAPITULO V – DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPITULO VI – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO VII – DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES
TITULO III – DOS PODERES SOCIAIS
CAPITULO IX – DOS PODERES SOCIAIS
CAPITULO XI – DO CONSELHO DELIBERATIVO
CAPITULO XII – DO CONSELHO FISCAL
CAPITULO XIII – DA DIRETORIA EXECUTIVA
TITULO IV – DA REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
CAPITULO XIV – DA REPRESENTAÇÃO
TÍTULO VI – DO PROCESSO ELEITORAL
CAPITULO XVI – DA COMISSÃO ELEIÇÃO
CAPITULO XVIII – DO REGISTRO DE CHAPAS
TÍTULO VII – DO PROCESSO ELEITORAL
CAPITULO XXI – DO PLANO DIRETOR
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
CAPITULO XXII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TITULO I – DA ASSOCIAÇÃO
CAPITULO I – DA NATUREZA JURIDICA
Art.1º - A ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ACRE – APCEF/AC, fundada em 18.05.1989, é uma associação de classe, regida na forma da Lei e pelo presente Estatuto, constituída sem fins lucrativos, com registro de seus atos constitutivos na Serventia de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Rio Branco, sendo a Ata de Fundação sob o nº de ordem 1.127, no Livro de Transcrição Integral A-06, às fls. 98/98v., e o Estatuto, sob o nº de ordem 1.128, no mesmo Livro, as fls.98v/103v., datados de 22.06.1989, com inscrição no CNPJ/MF sob o nº 34.717.199/0001-95.
Art. 2º - A APCEF/AC tem foro e sede localizada na Via Verde, KM 03, s/n, bairro Floresta, CEP 69912-293, na cidade de Rio Branco, Estado do Acre.
Art. 3º - A APCEF é vinculada à FENAE – Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa.
Parágrafo Único – Os direitos e obrigações da APCEF/AC junto a FENAE são os consignados no Estatuto dessa federação e nas demais disposições aprovadas pelo Conselho Deliberativo Nacional da Entidade, desde respeitadas a autonomia e interdependência da APCEF/AC.
Art. 4º - A APCEF/AC poderá filiar-se a quaisquer entidades, tendo em vista os objetivos expressos no presente estatuto e os interesses dos associados.
Paragrafo Único – A proposta de filiação deverá ser encaminhada pela Diretoria Executiva para a apreciação e votação da Assembleia Geral.
Art. 5º - Constituem fontes de recursos para manutenção da Associação:
I – mensalidades para manutenção e custeio;
II - contribuições dos associados;
III – aluguéis e concessões;
IV – taxas de locação dos espaços;
V – taxas de locação de utensílios;
VI – taxas de serviços sociais;
VII – ingressos em eventos ou day-use;
VIII – doações;
IX – receitas provenientes de publicidade, patrocínio e licenciamento de nome e marcas;
X - repasses da FENAE;
XI – receitas financeiras;
XII – quaisquer valores que possam ser obtidos por meio de suas estruturas físicas ou administrativas, mesmo que decorrentes do oferecimento de benefícios específicos à terceiros não associados.
CAPITULO II – DOS OBJETIVOS
Art. 6º A APCEF/AC tem por finalidade:
I – Contribuir de forma a favorecer o espírito associativo, estimulando a união e a solidariedade entre os empregados da CAIXA ativos e aposentados, ou pensionista
II – Manter intercâmbio com associações congêneres dos demais Estados, permutando experiências e publicações, mantendo acordos e convênios de interesses recíprocos;
III – Incentivar e promover atividades sociais e culturais, bem como práticas desportivas, visando ao desenvolvimento intelectual, físico e recreativo dos associados e seus dependentes;
IV – Garantir a independência da entidade, assegurando sua autonomia frente as entidades patronais, organizações religiosas, partidos políticos, entidades sindicais e ao Estado;
V – quando aprovado pelo Conselho Deliberativo, representar os associados nos termos da Lei, prestando-lhes assistência coletiva ou individual, perante as autoridades administrativas e judiciais;
VI – Estimular e promover a organização e luta dos empregados da CAIXA, no sentido de defender seus interesses e direitos por melhores condições de vida e de trabalho, representando seus interesses gerais e individuais;
VII – quando aprovado pelo Conselho Deliberativo, exercer atividades de caráter filantrópico no âmbito estadual, mediante projetos;
VIII - Cooperar, em benefício dos empregados, com os órgãos administrativos da CAIXA, FUNCEF e demais entidades cujas atividades estejam ligadas aos empregados;
IX – complementarmente, desenvolver atividades de bares, lanchonetes e restaurantes, quer por autogestão ou de forma terceirizada;
X – complementarmente, promoção e/ou realização de eventos sociais, com música ao vivo e/ou mecânica;
XI - firmar convênios com entes públicos ou privados, com objetivo de utilização da capacidade ociosa instalada, de forma onerosa ou como contrapartida de custeio e/ou fiscal.
XII - Exercer a representação dos seus associados em juízo ou fora dele, nos moldes do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Republicana, da Lei n. 7.347/85 e das disposições processuais coletivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo parte legítima para promover, assistir, defender e participar, na condição de amicus curiae, de ações judiciais coletivas, para a defesa de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos, desde que autorizada em Assembleia Geral, na forma deste Estatuto.
Paragrafo Único - A APCEF/AC não representará associados denunciados por assédio sexual.
Art. 7º É indeterminado o prazo de duração da APCEF/AC
Art. 8º A dissolução da entidade, bem como a dissolução de seu patrimônio somente poderão ser decididas em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, dependendo a validade desses atos a participação, cumprindo o disposto no Art. 48, Paragrafo 2º desse Estatuto.
TITULO II – DOS ASSOCIADOS
CAPITULO III – DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 9º O corpo social é distribuído em categorias de associados, assim definidos:
I – Fundadores;
II – Efetivos;
III – Contribuintes;
IV – Cooperadores;
V - Beneméritos;
Art. 10 – São FUNDADORES, todos aqueles que tenham participação da Assembleia Geral de Fundação da APCEF/AC
Art. 11 - Podem ser associados EFETIVOS os empregados da CAIXA em atividade e os aposentados e pensionistas vinculados a FUNCEF ou a CAIXA
Art. 12 - São associados CONTRIBUINTES, não empregados que ingressam no corpo social, mediante pagamento de joias de admissibilidade e mensalidades que lhes dão direito a frequência no clube social:
I - associados participantes do Plano de Demissão Voluntária e/ou Incentivada da Caixa Econômica Federal – PADV/PDI que, como ex-empregados da CAIXA;
II - os filhos de economiários maiores de 21 anos, pais e irmãos;
III - não economiários, apresentados por 01 (um) associado efetivos, sujeitos a aprovação da Diretoria Executiva;
Art. 13 - São associados COOPERADORES, não empregados caixa, no entanto, pessoas vinculadas a prestação de serviços à APCEF/AC ou à CAIXA no Estado do Acre:
I – terceirizados da Caixa;
II - Estagiários da CAIXA;
III - são todos os empregados da CAIXA SEGUROS, da FUNCEF, da FENAE, da FENAE Corretora;
Art. 14 - São BENEMERITOS os associados que, pelos relevantes serviços prestados à APCEF/AC ou a categoria, sejam merecedores do título, concedido em Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV – DA ADMISSÃO E DESLIGAMENTO
Art. 15 - A admissão na categoria de associado efetivo ocorre com ingresso ao quadro de pessoal da CAIXA e envio da Proposta de Admissão escrita ou eletrônica;
Art. 16 - A admissão de associado CONTRIBUINTE, não empregado CAIXA, ocorrerá atendendo os seguintes itens:
I – Preenchimento da Proposta da admissão “Ficha de Solicitação de Adesão de Contribuinte” para admissão de associado CONTRIBUINTE, em Modelo formulário oferecido pela APCEF/AC;
II - Proposta de Admissão assinado pelo candidato e por 01 (um) Associado EFETIVO indicador;
III - Assinatura do Termo de Ciência e Condições de Uso acompanhado da Proposta de Admissão, onde conterá condições de uso, declaração de ciente deste Estatuto e declaração de responsabilidade firmada pelo candidato;
IV - Deverá o associado CONTRIBUINTE autorizar a realização dos débitos automáticos das mensalidades em conta CAIXA, por ele informado através do APP Caixa, ou meio necessário para realização do débito autorizado Caixa;
V – Pagamento de Joia, estabelecida pela Diretoria Executiva para o ano vigente;
VI - Anuência da diretoria executiva para a admissão dos associados contribuintes;
§ 1º – Os associados contribuintes que deixaram de pagar até 03 (três) mensalidades consecutivas serão automaticamente excluídas do corpo social, sem qualquer restituição ou indenização.
§ 2º – Associado está sujeito a cobranças conforme art. 20 e art. 22;
Art. 17 – O desligamento de associado efetivo dar-se-á:
I – por morte, automaticamente;
II – por demissão da Caixa;
III – por pedido do associado;
IV – por penalidade, que assim lhe tenha sido aplicada pela APCEF/AC;
§ 1º – O associado desfiliado do quadro social da APCEF/AC continuará obrigado ao cumprimento de suas obrigações financeiras contraídas junto à APCEF/AC.
§ 2º – A APCEF/AC terá 60 (sessenta) dias, a partir da data do recebimento do requerimento do associado para operacionalizar o pedido de desligamento, findo esse prazo, o associado adquirirá o direito ao ressarcimento das mensalidades, a partir da data do requerimento de desligamento.
§ 3º – Os associados desligados, espontaneamente da APCEF/AC poderão a qualquer momento, retornar à condição de associado desde que realizado a nova proposta de admissão, para nova aquiescência da diretoria executiva.
CAPITULO V – DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 18 - Os associados EFETIVOS estão sujeitos à contribuição mensal de 2% (dois por cento) de seus salários padrões.
§ 1º – Para os cargos de Carreira Profissional (cargos Técnicos), o valor teto de contribuição, será de 2% (dois por cento) sobre a referência 216 do PCS/98 - Carreira Administrativa.
§ 2º – Os associados EFETIVOS, vinculados à FUNCEF, APOSENTADOS e PENSIONISTAS contribuirão com 2% (dois por cento) do valor da referencial na qual se encontravam na época da aposentadoria para os aposentados e do falecimento empregado, para os pensionistas
§ 3º – Adicionalmente os associados de todas as categorias contribuirão com o valor equivalente à sua mensalidade normal, na forma de decimo terceira mensalidade; esse valor, independente da mensalidade normal, será cobrado em duas parcelas, nos meses fevereiro e novembro, ou em meses que a CAIXA realizar o adiantamento e complemento do benefício do décimo terceiro salário.
Art. 19 - A mensalidade do associado contribuinte será proporcional à mensalidade do associado efetivo, empregado ativo na referência citado ao artigo anterior, sempre acrescida de percentual definido pela Diretoria Executiva e referendado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único – As mensalidades e contribuições dos associados contribuintes serão pagas suas mensalidades, preferencialmente, por débito em conta Caixa.
Art. 20 – O associado Contribuinte ficará sujeito às seguintes contribuições:
I – Joia de Admissão
II – Carteira Social
III – Mensalidade
IV – Taxas de uso
Art. 21 - A Diretoria, mediante solicitação do associado, poderá isentá-lo do pagamento da mensalidade por período máximo de 6 (seis) meses, podendo ser renovada, excepcionalmente, por igual período.
Parágrafo Único. O associado deverá apresentar solicitação, por escrito ou via e-mail acompanhada de documentos e causa que justifique o pedido.
Art. 22 - Os associados, a critério da Diretoria Executiva, poderão ficar sujeitos ao pagamento de taxas de uso:
I - para a prática de atividades realizadas através de convênios, parcerias e/ou profissional externo ao quadro de funcionários da APCEF AC;
II - a compra de ingressos para participar de eventos promovidos pela APCEF/AC, tais como bailes, shows, réveillon;
III – reservas de áreas/espaços de uso coletivo quando para uso exclusivo;
IV - inscrições em competições esportivas, dentre outros.
Art. 23 - Os associados COOPERADORES terão o valor da mensalidade com percentual proporcional a contribuição dos Associados Contribuinte definido pela Diretoria Executiva e homologada pelo Conselho Deliberativa.
Art. 24 - Ficam isentos de contribuição os associados BENEMÉRITOS
CAPITULO VI – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 25 - São direitos dos associados, obedecidos as disposições estatutárias, encontrem-se em dia com os pagamentos das mensalidades e não estejam cumprindo penalidades previstas neste Estatuto:
I – frequentar a sede social, usar e desfrutar de todas as suas dependências, observados os regulamentos internos;
II – participar das Assembleias Gerais, com voto desde que estejam inscritos no quadro social há mais de 90 (noventa) dias;
III - ser votados para funções eletivas após 1(um) ano de efetividade social ininterrupta;
IV – convidar terceiros para visitar a Associação, satisfeitas as exigências estabelecidas em Regimento Interno;
V – solicitar ao Conselho Fiscal por escrito, ou e-mail, a disponibilidade de prestação de contas ou comprovação de despesas realizadas pela APCEF AC;
VI – requerer a convocação de Assembleia Geral, nos termos do art. 44;
VII – pedir e obter, por escrito ou via e-mail pessoal, seu desligamento do quadro social;
VIII – formular, pedido de sugestão ou reclamação para análise e registro em Ata ou modo de registro utilizado, de forma escrita ou por e-mail;
IX – recorrer às instancias conforme Art. 37 das penalidades de que lhe tenha sido aplicada pelos Poderes Sociais da APCEF AC.
§ 1º – Os associados fundadores, Contribuintes, Cooperadores e Beneméritos terão apenas os direitos constantes nos itens: I, IV, VII e VIII e IX deste artigo.
§ 2º – Os associados podem exercer seus direitos e devem cumprir suas obrigações decorrentes da lei e deste Estatuto, não sendo titulares de cota ou de fração ideal do patrimônio da APCEF AC, nem mesmo os da categoria associados efetivos.
Art. 26 - São deveres dos associados:
I - pagar pontualmente as mensalidades, as contribuições, taxas estabelecidas e débitos contraídos;
II – contribuir com todos os meios possíveis para que a Associação realize sua finalidade;
III - respeitar e cumprir este Estatuto, Regimentos, Regulamentos Internos, Resoluções e acatar as decisões dos poderes da Associação;
IV - tratar com urbanidade os frequentadores, os membros dos Poderes Sociais e os empregados da APCEF AC;
V – zelar pela conservação dos bens imóveis, móveis e materiais esportivos, indenizando a Associação pelos prejuízos que eventualmente venha a causar;
VI - portar-se convenientemente sempre que estiver em causa sua condição associativa, mesmo que fora da sede da associação;
VII - comunicar, pelos canais disponibilizados pela APCEF/AC, qualquer alteração em seus dados cadastrais, tais como mudança de residência, estado civil, nascimento de filho, e-mail, celular, dentre outros.
Parágrafo Único. Ninguém se escusará de cumprir o presente Estatuto, que se encontra disponível nos canais de comunicação da APCEF/AC, alegando que não o conhece.
CAPÍTULO VII – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 27 - Os associados não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da Associação.
Art. 28 - Os associados responderão pelo pagamento das dívidas contraídas e por danos que venham a causar a Associação.
Art. 29 – os associados investidos em mandato eletivo, ou não, serão responsabilizados por seus atos manifestadamente contrários ao presente Estatuto e os Regimentos.
Art. 30 - A exclusão ou desligamento do quadro de associados não exonera o associado do pagamento das dívidas por ele contraídas com a APCEF/AC que serão consideradas vencidas no momento da ação.
CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES
Art. 31 - O associado, seus dependentes e convidados tornam-se passíveis das seguintes penalidades, quando infringirem disposições do Estatuto, Regimentos, Regulamentos e Resoluções e decisões da Diretoria Executiva:
I – advertência;
II – suspensão do quadro de associado por um período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
III – exclusão do quadro de associados.
Art. 32 - Em caráter meramente disciplinar ou preventivo, qualquer Diretor ou Conselheiro, no exercício de suas funções, poderá fazer advertência verbal ao associado.
Art. 33. A advertência por escrito é aplicável aos atos simples de indisciplina, ou seja reincidente de advertência verbal ou primária.
Art. 34. É passível de pena de suspensão, o associado, seu dependente e convidado que:
I - reincidir em infração já punida com advertência por escrito;
II - praticar ato de indisciplina considerado grave;
III – infringir disposições estatutárias;
IV – entrar ou tentar facilitar o ingresso nas dependências da Associação, sem a devida identificação do associado, dependente ou convidado;
V - desrespeitar, por palavras ou gestos, membros dos poderes diretivos, empregados, prestadores de serviço, outros associados e convidados;
VI – pelo não pagamento da mensalidade e/ou obrigações contraídas junto a APCEF/AC;
§ 1º - A pena de suspensão priva o associado de seus direitos, subsistindo as obrigações, não podendo ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - A pena de suspensão, originada pela item VI, será cancelada quando da adimplência total do associado.
Art. 35 - O associado será excluído do quadro social nos seguintes casos:
I - reincidir em infrações referidas no art. 34, que por sua natureza e reiteração o torne inidôneo para permanecer na Associação;
II – incitamento de campanha ou propaganda nociva ao interesse social e que manifestadamente comprometa o conceito e o crédito da APCEF/AC, resguardado quando da defesa deste Estatuto e dos direitos sociais;
III - não indenizar a Associação por danos causados por si, seus dependentes e/ou convidados;
IV – faltar com probidade;
V - praticar atos de indisciplina considerados graves;
VI - agredir fisicamente qualquer associado, frequentador ou empregado ou prestador de serviço, nas dependências da APCEF/AC ou em outro lugar onde estiver participando de atividades relacionadas com a Associação, salvo em caso de legítima defesa;
VII – além das faltas relacionadas nos artigos, outras por suas circunstâncias poderão ser consideradas graves, a juízo do Conselho Deliberativo;
Art. 36 - O associado passível da pena de exclusão será notificado dos motivos que o sujeitam à pena para que apresente sua defesa em até 15 (quinze) dias após notificação.
§ 1º - A pena de exclusão retira o associado do quadro, sendo permitida nova solicitação de retorno ao quadro de associação após 2 (dois) anos, desde sanada dívidas anteriores existentes junto a APCEF AC e aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Art. 37 – As penalidades serão aplicadas:
I - Advertência verbal – aplicada por quaisquer um dos membros da Diretoria Executivas ou dos Conselhos Deliberativo ou Fiscal, efeitos meramente preventivo e disciplinar;
II - Advertência escrita - pelo Presidente da APCEF/AC ou por um Diretores Executivos com recurso à Diretoria Executiva;
III - Suspensão - pela Diretoria Executiva através de deliberação coletiva, com recurso ao Conselho Deliberativo;
IV - Exclusão - pela Diretoria em conjunto ao Conselho Deliberativo através deliberação coletiva, com recurso à Assembleia Geral.
§ 1º - A deliberação para aplicação das penalidades deverá contar com a presença de no mínimo 1/3 dos membros efetivos ou eventuais do poder social, podendo ser realizada presencial, ou de forma virtual ou através de plataforma de votação.
§ 2º - A cassação do mandato de qualquer membro eleito da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do próprio Conselho Deliberativo serão aplicadas penalidades por atos dos respectivos poderes sociais, com recurso à Assembleia Geral.
§ 3º - Aos diretores eleitos, só serão aplicadas penalidades pela Diretoria em conjunto ao Conselho Deliberativo em votação conforme § 1º deste artigo, com recurso à Assembleia Geral.
§ 4º - O associado punido poderá recorrer à instancia estabelecida nesse artigo, dentro de 15 (quinze) dias consecutivos a contar da data de notificação, por intermédio do Presidente da APCEF/AC, apresentando a defesa e pedindo reconsideração da pena que lhe tenha sido imposta.
Art. 38 - Em caso de infração sujeita a qualquer das punições citadas no art. 31 - item III - exclusão, o Conselho Deliberativo, assim que tomar ciência do fato, poderá preventivamente suspender o exercício de um ou mais direitos do associado, até que seja julgado ou por 60 (sessenta) dias, o que ocorrer primeiro.
Art. 39 - Os associados presentes em Assembleia Geral ficarão sujeitos, por ato de indisciplina, a penalidades impostas pelo Presidente da Mesa com recurso imediato ao plenário.
TITULO III – DOS PODERES SOCIAIS
CAPITULO IX – DOS PODERES SOCIAIS
Art. 40 - São quatro os poderes sociais:
l - Assembleia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria Executiva.
CAPITULO X - ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 41 - A Assembleia Geral é o poder soberano, quando devidamente instalada composta pelos associados efetivos em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Art. 42 - A Assembleia Geral poderá ser realizada de forma presencial, permanente, virtual ou hibrida, a critério da Diretoria Executiva com votação em urna fixa, volante ou ferramenta virtual que preserve o sigilo do voto.
Parágrafo Único: Constituir-se-á de associados eleitores que estejam inscritos no quadro social há mais de 90 (noventa) dias, e que se encontrem em dia com os pagamentos das mensalidades e não estejam cumprindo penalidades previstas neste Estatuto.
Art. 43 - A Assembleia Geral será ordinária ou extraordinária.
I - Ordinária:
a) - A Assembleia Geral Ordinária será realizada para apreciar anualmente, o relatório do Presidente da APCEF/AC, a prestação de contas da Diretoria Executiva quanto ao balanço econômico, ao balanço patrimonial e ao parecer do Conselho Fiscal, do ano anterior;
b) Nas eleições gerais, que serão realizadas quadrienalmente na primeira quinzena de fevereiro, obedecendo o funcionamento estabelecido neste estatuto.
II - Extraordinária
a) - A Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que for necessário.
Art. 44 - A convocação da Assembleia Geral far-se-á por editais afixados na sede da APCEF/AC, em todas as unidades da Caixa do Estado, poderá, complementarmente, nos meios de comunicação da própria APCEF/AC, quais sejam, sitio eletrônico, perfis em redes sociais e listas de distribuição, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia da Assembleia, a forma, o canal ou local, o dia e a hora da reunião, sendo o prazo para:
I- Ordinária de com 10 (dez) dias de antecedência;
II - Extraordinária: 05 (cinco) dias de antecedência;
§ 1º A convocação da Assembleia Geral poderá ocorrer seguindo a solicitação:
a) do presidente da APCEF/AC;
b) por qualquer dos poderes sociais;
c) pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados efetivos;
Art. 45 – A constituição da Assembleia Geral no dia, hora e local marcados será efetuada pelo Presidente da APCEF/AC ou por qualquer membro dos poderes sociais e na ausência destes por qualquer associado EFETIVO indicado pelos membros presentes na Assembleia, instala-se em primeira convocação com a presença com de 10% (dez por cento) dos associados efetivos e, habilitados, em segunda chamada com os Associados Efetivos presentes:
I - Após a instalação serão eleitos o Presidente, o Secretário e outros membros da mesa que dirigirão os trabalhos da Assembleia Geral atendendo o modo e formal estabelecido em Edital (presencial, virtual ou permanente) com votação em fixa, volante ou virtual;
II - A Assembleia Geral funcionará com caráter deliberativo atendido a participação ou presença de pelo menos 10% (dez por cento) dos associados EFETIVOS;
III – Para fins de comprovação de presença do associado será registrada em livro ou folha competente, confirmadas através assinaturas, ou assinaturas eletrônicas, ou acessos via registro de login dos associados constando matrícula ou documento pessoal de identificação, não sendo admitida representação;
IV - As resoluções serão limitadas aos assuntos constantes do Edital de Convocação, ficando a parte relativa a “interesses gerais“ adstrita a Assembleia Geral, para os pedidos de Informações, interpelações, denúncias, esclarecimentos, explicações pessoais, protestos e moções;
Art. 46 - As resoluções ou deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados efetivos e encaminhadas à Diretoria da APCEF/AC.
Art. 47 - A ata dos trabalhos e resoluções de Assembleia Geral, após o encerramento dos trabalhos deverá ser redigida pelo Secretário e assinada pelo Presidente.
Art. 48. Compete ainda à Assembleia Geral:
I - Eleger, por aclamação, o Presidente e o Secretário da Assembleia Geral, os escrutinadores e os membros de comissões de âmbito interno
II - Discutir e votar os assuntos constantes da pauta dos trabalhos;
III - Apreciar, anualmente, o relatório do Presidente da APCEP/AC, a prestação de contas da Diretoria Executiva, o balanço patrimonial e o parecer do Conselho Fiscal;
IV - Autorizar a venda e a cessão de direitos sobre os bens imóveis;
V - Julgar as irregularidades denunciadas por qualquer poder social tomando as providências cabíveis;
VI - Julgar os recursos dos associados punidos ou excluídos do quadro social no formato do Art. 37 (trinta e sete) deste Estatuto;
VII - Fixar o valor e a forma de pagamento das contribuições:
VIII - Reformar ou elaborar o Plano Diretor
IX - Reformar ou elaborar outro Estatuto;
X - Resolver sobre a dissolução da APCEF/AC
XI – Aprovar as contas
XII – Eleger a Diretoria, Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal
XIII - Destituir os administradores, sejam à Diretoria Executiva, Conselhos Deliberativo ou Fiscal.
XIV – Autorizar a representação judicial e/ou administrativa dos Associados, em demandas individuais e/ou coletivas, nos moldes do art. 5º, XXI, da Carta Constitucional;
XV – referendar, quando necessário, aporte de recursos financeiros na modalidade denominada "taxa extra", com temporalidade definida e destinação específica, que será aplicada para os associados de todas as categorias na data da sua aprovação;
§ 1º – Para as deliberações a que se referem os incisos IV, IX e XIII deste artigo é exigido votos de concordância de no mínima 2/5 dos associados efetivos habilitados a participar, podendo ser realizada a Assembleia de forma permanente, virtual, ou através de urna fixa e/ou volante desde que especialmente convocada para este fim.
§ 2º – A APCEF AC será extinta em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, convocada mediante proposta da Diretoria Executiva quando o quadro social estiver reduzido a 20 (vinte) associados EFETIVOS, onde os demais não mais se disponham a dar continuidade as suas atividades da Associação, e aprovada por 3/5 (três quintos) dos associados efetivos.
Art. 49 - Compete ao Presidente da Assembleia Geral dirigir e manter a ordem dos trabalhos e proclamar as resoluções do plenário.
Art. 50 - Compete ao Secretário da Assembleia Geral, ler o Edital de Convocação e os documentos pendentes de exame.
CAPITULO XI – DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 51 - O Conselho Deliberativo será composto proporcionalmente aos votos recebidos por cada chapa, totalizando de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, eleitos na mesma ocasião da Diretoria Executiva, em Assembleia Geral, para o mandato ele 04 (quatro) anos podendo ser reeleito sucessivamente.
§ 1º – Farão parte do Conselho Deliberativo, na qualidade de membros aptos, com direito a voto, os Presidentes da APCEP/AC e do Conselho Fiscal.
§ 2º – Nos casos de ausências, impedimentos ou vacância, durante reunião e/ou mandato, os conselheiros serão substituídos pelos suplentes.
Art. 52 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Eleger, dentre seus membros. o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo, não podendo o Presidente da APCEP/AC ser eleito para qualquer dos cargos;
II – deliberar sobre elaboração, alteração e aprovar o Regimento Interno da APCEF/AC, por solicitação da Diretoria Executiva ou por outrem;
III - aceitar renúncia e aplicar penalidades aos seus membros de acordo com o art. 37 (trinta e sete) deste Estatuto;
IV – convocar quando necessário a Assembleia Geral;
V – requisitar informações, livros, documentos e papéis, se necessário;
VI – aprovar orçamento anual das receitas e despesas;
VII – autorizar a Diretoria Executiva a adquirir ou alienar bens, a celebrar contrato de mútuo, penhor, anticrese e hipoteca ou assinar quaisquer outros documentos que possam onerar a Associação, não previstos expressamente como sendo da competência exclusiva da Diretoria, exceto nos casos de competência exclusiva da Assembleia Geral;
VIII - convocar, sempre que necessário, o Conselho Fiscal;
IX - deliberar sobre a reforma do Estatuto Social, emitindo seu parecer para encaminhamento à Assembleia Geral;
X – autorizar o recebimento de subvenções, doações e legados;
XI - deliberar sobre a incineração de papéis considerados inúteis;
XII - aprovar a concessão de títulos de associados beneméritos, por solicitação da Diretoria;
XIII - decidir sobre a cassação do mandato e a aplicação de penalidades a seus próprios membros, aos do Conselho Fiscal e aos associados beneméritos;
XIV - deliberar sobre a proposta orçamentária, o Relatório da Diretoria, o Balanço de Demonstração de Contas de Receita e Despesa e os pareceres do Conselho Fiscal;
XV - decidir os recursos interpostos pelo associado das penalidades impostas pela Diretoria;
XVI – deliberar sobre os assuntos de sua competência na forma deste Estatuto;
XVII – convocar novas Eleições, nos casos de impedimentos do Presidente e Vice da Diretoria Executiva, em razão de renúncia, cassação ou falecimento;
XVIII - autorizar a celebração contratos e/ou convênios da Associação com entidades oficiais, entes públicos, empresas privadas, profissionais liberais e com outras entidades, inclusive mediante a cessão, aluguel de suas dependências para fins de atividades comerciais ou beneficentes;
XIX – deliberar sobre cessão, aluguel, parcerias, convênios e contratos que utilizando as estruturas físicas ou administrativas possam gerar arrecadação de valores, benfeitorias e/ou benefícios.
XX – deliberar sobre atividades de caráter filantrópico no âmbito estadual, mediante apresentação de projetos;
Parágrafo Único – cessão, locação, ou a realização de qualquer evento que interfira no funcionamento ou na utilização da Sede Social, sejam em finais de semana, feriados prolongados ou feriados nacionais, deverá ser comunicado e divulgado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 53 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, de forma presencial, virtual ou hibrida, a cada 3 (três) meses e nas épocas previstas para elaboração dos pareceres indicados no artigo anterior; e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, pelo Presidente da APCEF/AC, ou pelo Presidente do Conselho Fiscal sendo permitida o uso ferramentas digitais para votação.
§ 1º – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença mínima de 05 (cinco) membros, através assinaturas, assinaturas eletrônicas, ou acesso via registro de login dos membros para impressão em ata, conforme forma definida da reunião.
§ 2° - reuniões poderão ocorrer de forma modelo de Assembleia Permanente, período máximo de até 48 horas, utilizando de ferramentas, onde poderão ser apresentados os temas, tópicos, diligências, apreciação e deliberação dos membros, constando em Ata todas as transcrições ocorridas.
§ 3º - Perderá o mandato, o titular que, quando convocado, não comparecer, sem justificativa, a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas.
Art. 54 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - marcar as sessões, quando não convocadas pelo Presidente da APCEF AC;
II - dirigir os trabalhos, articular-se com os demais poderes sociais;
III - convocar membros suplentes;
IV - representar o Conselho Deliberativo podendo designar qualquer um de seus membros para esse fim.
Art. 55 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo substituir o respectivo Presidente no seu impedimento.
Art. 56 - Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo:
I - redigir, lavrar e ler as atas;
II - substituir o Presidente no impedimento deste e do Vice-Presidente.
III – Controlar frequência dos membros
CAPITULO XII – DO CONSELHO FISCAL
Art. 57 - 0 Conselho fiscal será composto de 3 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, eleitos no mesmo período da Diretoria Executiva, pela Assembleia Geral, para mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 58 — Compete ao Conselho Fiscal:
I — Eleger, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal
II - Fiscalizar os atos financeiros da Diretoria Executiva;
III - Requisitar informações, livros e papéis e a digitalização e disponibilização mensal de todas Notas e recibos do mês anterior pela Diretoria Executiva;
VI - Examinar a legalidade das despesas;
VII – aprovar trimestral o balancete;
VIII - Emitir parecer. anualmente, sobre o relatório do Presidente da APCEF/AC, a prestação de contas da Diretoria Executiva e o Balanço Geral;
IX - Convocar, quando necessário, qualquer funcionário da APCEF/AC ou membro da Diretoria Executiva;
X - Convocar e denunciar à Assembleia Geral qualquer irregularidade ocorrida na APCEF/AC;
XI - Elaborar o Regimento Interno do Conselho Fiscal;
XII - Aceitar renúncia e aplicar penalidades a seus membros de acordo com o Art. 37 (trinta e sete) deste Estatuto.
Art. 59 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, de forma presencial, virtual ou hibrida, uma vez por bimestre e nas épocas previstas para elaboração dos pareceres indicados no artigo anterior; e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, pelo Presidente da Associação, ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo, sendo permitida o uso ferramentas digitais para votação;
§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de no mínimo 3 (três) de seus membros, confirmadas através assinaturas, assinaturas eletrônicas, ou acesso via registro de login dos membros para impressos em ata, conforme forma definida da reunião.
§ 2° - reuniões poderão ocorrer de forma modelo da Assembleia Permanente, com durante período máximo de até 48 horas, utilizando de ferramentas, onde poderão ser apresentados os temas, tópicos, diligências, apreciação e deliberação de seus membros, constando em Ata todas as transcrições ocorridas.
§ 3° - a qualquer momento, poderá o membro do Conselho Fiscal, analisar, visualizar ou requerer cópia dos recibos, notas e extratos bancários digitalizados podendo disponibilizar a qualquer membro da Diretoria e qualquer dos poderes sociais, a fim de auditoria ou fiscalização;
§ 4° - Perderá o mandato o membro que, quando convocado, deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões seguidas ou 06 (seis) alternadas.
Art. 60 - Compete ao Presidente do Conselho fiscal marcar as reuniões, quando não convocadas peio Presidente da APCEF/AC, dirigir os trabalhos, articular-se com os demais poderes sociais e convocar, em caso de impedimento ou vacância, membros suplentes.
Art. 61 - Compete ao Secretário do Conselho fiscal, redigir, lavrar e ler as atas e a emissão do Parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá recorrer ao auxílio de contadores ou auditoria de contabilidade, utilizando verbas aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
CAPITULO XIII – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 62 - A Diretoria Executiva será composta de 11 (onze) membros titulares e 02 (dois) suplentes eleitos pela Assembleia Geral, através de escrutínio secreto, eleitos no período pela Assembleia Geral, para mandato de 04 (quatro) anos, tendo os seguintes cargos:
I - Presidente:
II - Vice-Presidente;
III . - Secretario;
IV - Diretor Financeiro;
V - Diretor de Relações do Trabalho e Assuntos Sindicais;
VI - Diretor Sociocultural;
VII – Diretor de Comunicação e Marketing;
VIII - Diretor de Esportes;
IX - Diretor de Meio Ambiente;
X - Diretor Jurídico;
XI - Diretor de Assuntos dos Aposentados;
Art. 63 - Ocorrendo a perda de mandato, renúncia ou impossibilidades estatutárias aos membros da Diretoria Executiva, poderá por indicação do Presidente da APCEF AC e aprovado pela maioria simples da mesma diretoria, quando:
I - dos itens V, VI, VII, VIII, IX, X e XI; - o acumulo de até duas Diretorias pela mesma pessoa, desde que não prejudicada as execuções das atividades; ou
II – dos itens III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI; - nomeação de suplente;
§ 2º - Ocorrendo a perda de mandato, renúncia ou impossibilidades estatutárias aos Presidente e Vice-presidente, conjuntamente, à pedido do Presidente do Conselho Deliberativo realizará a convocação de nova eleição.
Art. 64 - Compete à Diretoria Executiva:
I – administrar, gerir e zelar pelos bens e interesses da Associação;
II - cumprir e fazer cumprir as Leis que regulam a atividade da Associação, o Estatuto Social, Regimentos Internos e Regulamentos, e as resoluções do Conselho Deliberativo;
III - celebração de contratos e distratos, mediante aprovação e autorização do Conselho Deliberativo;
IV - deliberar sobre proposta de subvenções, doações, donativos e legados;
V - propor ao Conselho Deliberativo aquisição ou vendas de títulos, móveis e bens imóveis;
VI - apresentar, anualmente, ao Conselho Fiscal, até 15 de novembro, o Orçamento Anual para o exercício seguinte e submetê-lo à apreciação do Conselho Deliberativo até o dia 15 do mês seguinte;
VII - Fixar normas de escrituração e contabilidade, ouvindo o Conselho Fiscal;
VIII - Garantir a identidade visual da APCEF AC, em todos as publicações e confecção de artigos de vestimentas, produção e publicidade
IX - resolver sobre a admissão, readmissão e aplicação de penalidades aos associados e aos diretores nos termos estatutários;
X – gerir vencimentos, aumentos e promoções e demais condições dos empregados da Associação e adotar as medidas para admissão, licença e demissão, na forma da legislação em vigor
XI - propor ao Conselho Deliberativo modificação do Estatuto, bem como projetos e reformas de Regimentos Internos;
XII - fixar e alterar os valores das mensalidades a qualquer tempo ad referendum do Conselho Deliberativo;
XIII - Tomar conhecimento e apreciar os atos do Presidente dos Diretores, praticados no desempenho de suas funções;
XIV - Conceder licença aos diretores, de até 60 (sessenta) dias;
XV – Aprovar a designação do acumulo de cargos dos diretores Diretoria Executiva, quando se fizer necessário, conforme art. 60 deste Estatuto.
XVI - Convocar, quando necessário, a Assembleia Geral;
XVII - Prestar contas, anualmente, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral
XVIII - Estabelecer dias e horários de expediente da Secretária e do Clube Social;
XIX - propor ao Conselho Deliberativo a concessão de títulos a associados beneméritos;
XX - Julgar recurso interposto por empregado;
XXI - elaborar os planos de ação e os programas administrativos gerais, inclusive os de obras e serviços;
XXII - apresentar, digitalizado, mensalmente, até o dia 30 do mês seguinte, todas notas, recibos e afins que comprovem as movimentações financeiras realizadas os balancetes ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo;
XXIII - deliberar sobre assuntos relacionados com os serviços de manutenção, segurança e higiene das dependências da Associação;
XXIV - Publicar, trimestralmente, os balancetes;
XXV - Zelar, preservar, e atuar na divulgação da imagem e marketing das ações, eventos, convênios, projetos, parcerias da APCEF AC com ênfase para saúde, cultura, social e esportiva aos associados através da Rede Sociais e meios digitais de comunicação;
XXVI - autorizar a cobrança de ingressos aos associados, a fim de tornar exequíveis empreendimentos esportivos e sociais;
XXVII - propor, quando necessário, aporte de recursos financeiros, na modalidade denominada “taxa extra”, com temporalidade definida e destinação específica, ad referendum à Assembleia Geral;
XXVIII - promover e supervisionar os torneios, festas e reuniões sociais
XXIX - autorizar a colaboração da Associação com entidades oficiais, entes públicos, ou empresas privadas e com outras Associações, inclusive mediante a cessão de suas dependências para fins de treinamento e competições;
XXX - definir diretrizes de proteção de dados e adotar medidas com o objetivo de proteger os dados pessoais tratados pela entidade.
XXXI - interpretar normas estatutárias e regimentais e decidir sobre os casos omissos ad referendum da Assembleia;
Art. 65 - A Diretoria Executiva reunir-se-a de forma presencial, virtual ou hibrida, uma vez a cada 02 (dois) meses, ou sempre que for necessário.
§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de no mínimo 6 (seis) de seus membros, confirmadas através assinaturas, assinaturas eletrônicas, ou acesso via registro de login dos membros para impressos em ata, conforme forma definida da reunião.
§ 2° - reuniões poderão ocorrer de forma modelo da Assembleia Permanente, com durante período máximo de até 72 horas, utilizando de ferramentas, onde poderão ser apresentados os temas, tópicos, diligências, apreciação e deliberação de seus membros, constando em Ata todas as transcrições ocorridas.
§ 3° - A falta de comparecimento a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, quando convocado, sem justificativa, por membro eleito, importara na perda automática do mandato.
§ 4º - As reuniões serão convocadas via ferramentas de comunicação, pré-definida pela Diretoria Executiva, com divulgação em Grupos de conversas da Diretoria e Rede Social da APCEF AC para divulgação aos Associados interessados
Art. 66 — Compete ao Presidente da APCEF/AC:
I - – executar todos os atos de administração;
II - representar, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, a APCEF/AC e nas demais relações externas;
III - Representar a Diretoria Executiva nas relações internas;
IV - Convocar, presidir e assinar as atas das sessões da Diretoria Executiva;
V - Convocar a Assembleia Geral, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal:
VI – comparecer, quando convocado, perante a Assembleia Geral, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, a fim de prestar esclarecimentos;
VII - Cumprir e fazer cumprir este estatuto, o Regimento Interno e as resoluções dos poderes sociais;
VIII - Zelar pelo conceito e prestígio da APCEF/AC:
IX - Defender perante as autoridades e órgãos públicos, os interesses da APCEF/AC
X – designar e destituir os ocupantes de cargo não eletivos, indicando-lhes as respectivas funções e atribuições;
XI - coordenar as Diretorias e a execução dos serviços;
XII - Promover sindicância, quando ocorrerem irregularidades;
XIII - Aplicar penalizações aos associados, nos termos deste Estatuto;
XIV - Decidir e tomar imediata providência em caso urgente ou imprevisto, submetendo seu ato à Diretoria Executiva, na primeira sessão que esta realizar;
XV - Autorizar os pagamentos, em conjunto, de:
a) Despesas prevista no orçamento financeiro e aprovada pela Diretoria Executiva;
b) Benefícios;
c) salários;
d) diárias à terceiros;
e) despesas de manutenção, quando em caráter extraordinário que ausência possam prejudicar o funcionamento da APCEF/AC;
XVI - Despachar o expediente;
XVII – Delegar poderes ao Secretário Geral, ou substituo eventual, ou aos membros da Diretoria Executiva desde que preservadas as finalidades das funções conforme este estatuto;
XVIII - Comparecer, com direito a voto, às sessões da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo,
XIX - Pugnar perante as autoridades, pelos interesses profissionais de caráter coletivo dos associados;
XX – Assinar, através de assinatura escrita ou eletrônica digital ou senha digital:
a) Com o Secretário, Títulos de associados BENEMÉRITOS, bens como Carteiras Sociais;
b) em conjunto, ou com o Vice-Presidente, ou com Secretário Geral, ou com Diretor Financeiro, cheques e outros documentos e movimentação de contas bancárias;
c) com os Diretores, os contratos ou escrituras de compra e venda, cessão de direito, hipotecas, penhores, cauções e quaisquer outras operações ou instrumentos jurídicos;
d) com Diretor da área, os contratos administrativos de parcerias, patrocínios, terceirizações, arrendamentos e outros;
e) com o contador, os Balancetes e Balanço Geral;
XXI - facilitar e apoiar e disponibilizar através de nuvem digital ao Contador, aos membros do Conselho Fiscal, Diretoria Deliberativa e demais membros da Diretoria Executiva todos os documentos, recibos, notas fiscais, boletos e quaisquer outros documentos que tenham gerado movimentação financeira no mês anterior, no prazo máximo de 30 dias subsequente.
XXII - Submeter, trimestral, o balancete à Diretoria e, anualmente, o balanço Geral ao Conselho Fiscal;
XXIII - Apresentar, anualmente, à Diretoria Executiva, ao Conselho fiscal e a Assembleia Geral o Relatório das Atividades da APCEF/AC, a Prestação de Contas e o Balanço Geral;
XXIV - Relatar à Diretoria Executiva os assuntos pertinentes aos empregados;
XXV – Fixar o horário de trabalho, pagar salários e serviços extraordinários, conceder férias e licenças, admitir, punir e demitir empregados, obedecidos os quadros fixados pela Diretoria;
XXVI – Nomear assessores especiais, notadamente, na área jurídica, para representar judicialmente a Associação, dar parecer na elaboração ou assinatura de contratos, elaborar as minutas de procurações, providenciar alvarás e filiações, junto a órgão públicos e entidades esportivas, dar parecer em questões trabalhistas, tributárias ou que envolvam aspectos legais, bem como revisar as atas de reuniões da Diretoria;
XXVII – Nomear prepostos e representantes junto a entidades a que a Associação esteja filiada.
Art. 67 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou faltas, ou em caso da vaga do respectivo cargo, na forma indicada neste Estatuto;
II – auxiliar e colaborar com o Presidente, executando as tarefas que este lhe confiar ou delegar;
III - zelar pelo bom funcionamento de todos os trabalhos administrativos da Associação, coordenando e os trabalhos da secretaria;
IV – coordenar as atividades designadas pela Presidência, colaborar com as demais Diretorias, acompanhando a implantação de medidas e atividades, participar das reuniões setoriais, coordenando a execução dos assuntos;
V – assinar através de assinatura escrita ou eletrônica digital, ou senha digital, em conjunto, ou com o Presidente, ou com Secretário Geral, ou com Diretor Financeiro, cheques e outros documentos e movimentação de contas bancárias;
Art. 68 - Compete ao Secretário:
I - substituir o Vice-Presidente durante o seu impedimento, e o Presidente, nos impedimentos concomitantes, daquele e deste;
II – substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos ou faltas, ou em caso da vaga do respectivo cargo, na forma indicada neste Estatuto;
III – redigir, lavrar, ler e assinar as atas de reuniões;
IV - assinar os títulos de associados BENEMÉRITOS e as Carteiras Sociais;
V – Assinar. por delegação do Presidente, a correspondência expedida;
VI - Relatar na Diretoria Executiva, os processos de admissão, exclusão ou readmissão de associados;
VII - fazer aos associados admitidos, excluídos ou readmitidos as devidas comunicações;
VIII – informar a FENAE ou FUNCEF através de comunicação (e-mail) ou a estabelecida pela entidade, a admissão ou exclusão de novos associados efetivos.
IX – comunicar aos Associados situação dos pagamentos das mensalidades, taxas, débitos junto a APCEF AC, através de de comunicação (e-mail) ou a que for definida por Diretoria Executiva, preservando os dados sensíveis e informações pessoais do associado;
X – orientar, direcionar, delegar atividades à empregados da APCEF AC com função administrativa para realização das atividades de funcionamento da APCEF/AC:
a) tratamento de e-mails e ofícios e demais comunicações;
b) divulgação e ações de marketing;
c) publicações em Redes Sociais;
d) arquivamento e organizações de atas, registros, propostas e demais documentos físicos da APCEF AC;
e) digitalização de extratos, notas fiscais, recibos e demais documentos que a guarda seja obrigatória por lei;
Art. 69 - Compete ao Diretor Financeiro:
I - Substituir o Presidente durante o seu Impedimento, na falta do Vice- Presidente e do Secretário;
II - dirigir tesouraria, os serviços financeiros;
III - ter sob responsabilidade os fundos financeiros pertencente a APCEF/AC;
IV - controlar o movimento financeiro, com organização dos balancetes, balanços anuais junto ao escritório de contabilidade devidamente referendada pelo Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva;
V – realizar os pagamentos, assinar através de assinatura escrita ou eletrônica digital, ou senha digital, em conjunto, ou com o Presidente, ou com Vice-Presidente, ou com Secretário Geral, cheques e outros documentos e movimentações de contas bancárias;
VI - propor ao Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva contratação de auditoria externa para certificação dos balanços, se julgar necessário;
VII - confeccionar proposta orçamentária para o exercício seguinte;
VIII – propor e acompanhar a manutenção dos pagamentos buscando a adimplência constante da APCEF / AC juntos aos Órgãos Federais, Estaduais e municipais, assim como os serviços básicos (agua, luz e comunicação), empréstimos e demais compromissos financeiros.
IX – analisar, esclarecer e posicionar as propostas e pedidos realizados pelo Conselho Fiscal;
Art. 70 - Compete ao Diretor de Relações do Trabalho e Assuntos Sindicais:
I - Esclarecer aos associados seus direitos enquanto empregados;
II - Denunciar irregularidades cometidas pela empresa em detrimento dos empregados;
III - Defender as reivindicações dos empregados da CAIXA ECONOMICA FEDERAL junto à administração ou onde fizer necessário;
lV - Manter relações com sindicatos e demais entidades populares representativas;
V – representar a APCEF AC, em eventos sindicais, na ausência do Presidente durante o seu Impedimento e na falta do Vice- Presidente;
Art. 71 - Compete ao Diretor Sociocultural:
I – elaborar e apresentar o calendário de eventos para o exercício posterior;
II - Promover o desenvolvimento de atividades socioculturais;
III – elaborar projetos para realização de eventos, apresentando: objetivos, origem dos recursos, público alvo, programação e orçamento;
IV – propor a forma de divulgação e captação de associação para os eventos, reuniões, festas, atividades externas, excursões e viagens;
Art. 72 - Compete ao Diretor de Comunicação e Marketing:
I - dirigir e supervisionar as atividades de divulgação interna e externa;
II - organizar a propaganda e promoção;
III – garantir a utilização da identidade visual da APCEF AC, nas publicações e nas confecções de artigos de vestimentas, produção e publicidade;
IV - distribuição de matérias e contatos com a imprensa;
V - produzir publicações que retrate a imagem da associação;
VI - propor, orientar e auxiliar as Diretorias para o desenvolvimento de marketing, garantido a imagem favorável da Associação, mediante a aprovação da Diretoria;
Art. 73 - Compete ao Diretor de Esportes:
I - Promover o desenvolvimento de atividades esportivas, incrementando o lazer e o desporto;
II - Fiscalizar a atualização do Inventário de Bens e zelar pelos troféus;
III - Zelar pelo material esportivo;
Art. 74 - Compete ao Diretor de Meio Ambiente:
I - Ter como princípio fundamental a obediência à Legislação de Proteção Ambiental;
II - Promover atividades de educação ambiental para os associados, dependentes e frequentadores;
III - Promover atividades de educação ambiental para os associados, dependentes e frequentadores;
IV - Orientar atividades de implantação e/ou manutenção de essências arbóreas (nativas exóticas);
V - Implementar atividades de controle de pragas, doenças e adubação das plantas;
VI - Orientar quanto à destinação do lixo produzido;
VII - Impedir queimadas não orientadas na área da APCEF/AC;
VIII - Impedir atos de abusos e maus-tratos a animais silvestres ou domésticos, nativos e exóticos;
IX - Conservar a manutenção da vegetação natural privilegiando a harmonia da paisagem (lâmina d'agua e vegetação nativa);
X - Disciplinar atividades recreativas que envolvam recursos naturais (fauna e flora).
Art. 75 - Compete ao Diretor jurídico:
I - Assinar com o Presidente os atos inerentes a sua área de atuação;
II - Escolher em conjunto com a Diretoria Executiva, o quadro de advogados da APCEF/AC;
III – assinar individualmente ou com outros advogados, petições, contestações, requerimentos e, notificações, citações e demais documentos judiciais e extrajudiciais que se referirem à sua área de atuação;
IV - Coordenar e acompanhar todos os atos jurídicos administrativos assumidos ou patrocinados pela APCEF AC;
V – Assessorar a Diretoria Executiva em todas as questões inerentes ao exercício do Direito em todas as áreas de atuação da APCEF AC, bem como vetar atos, projetos ou decisões que possam vir a acarretar ilegalidade ou danos ao patrimônio da APCEF AC;
VI – Opinar na elaboração de contratos e documentos da APCEF AC;
Art. 76 - Compete ao Diretor de Assuntos dos Aposentados:
I - mobilizar e organizar os aposentados da Caixa Econômica Federal, tendo em vista a defesa dos seus direitos;
II — Promover a integração dos aposentados aos eventos sócio-esportivo-cultural e movimentos reivindicatórios dos associados da APCEF/AC.
TITULO IV – DA REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
CAPITULO XIV – DA REPRESENTAÇÃO
Art. 77 - Nos atos de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis, a Associação só se considerará obrigada quando representada pelo Presidente conjuntamente com o Diretor Financeiro; e nos demais casos, considerar-se-á obrigada quando representada:
I – por um Diretor, ou por um procurador/preposto nomeados pelo Presidente, nos seguintes atos:
a) de representação perante quaisquer Repartições públicas federais, estaduais ou municipais, autarquias e Correios:
b) de representação perante a Justiça do Trabalho e sindicatos, inclusive sobre a matéria de admissão, suspensão, demissão de empregados e/ou acordos trabalhistas;
c) de representação perante as entidades esportivas e federações a que a Associação estiver filiada
d) Para fins judiciais.
Parágrafo Único: Nos atos de constituição de procuradores, a Associação será representada necessariamente pelo Presidente.
Art. 78 - Nos atos de representação praticados perante a instituições financeiras, abertura e encerramentos de contas, movimentações financeiras, cadastramento de senhas e demais atos necessários para a utilização dos recursos financeiros, a Associação considerará obrigada a movimentação em conjunto, de no mínimos 2 (dois) entre os 4 (quatro) membros da Diretoria Executiva, preferencialmente, o Presidente e o Diretor Financeiro, no entanto, na sua impossibilidade de um ou ambos, poderão haver combinações entre vice presidente ou secretário;
TITULO V – PATRIMNIO
CAPITULO XV - DO PATRIMONIO
Art. 79 - O patrimônio social é constituído pelos bens imóveis e móveis, títulos de renda, dinheiro, troféus e quaisquer outros bens e valores pertencentes à Associação bem como doações, subvenções e auxílios que lhes foram concedidos.
Art. 80 - Os bens da APCEF/AC deverão ser inventariados a cada final de mandato de acordo com a classificação da lei civil e sua escrituração obedecerá às normas padronizadas
§ 1º Os bens imóveis poderão ser vendidos, permutados ou convertidos em outros, mediante autorização da Assembleia Geral;
§ 2º Qualquer proposta nesse sentido deverá vir acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, sendo que a venda será deliberada em reunião do Conselho Deliberativo, convocada para esse fim exclusivo.
Art. 81 - Anualmente, na época prevista neste Estatuto, será elaborado o Orçamento para o exercício seguinte, englobando toda a previsão de receita, inclusive por doação, bem como a fixação das despesas pelas diversas Diretoria;
§1º - No Orçamento, não poderá ser indicada nenhuma despesa ou investimento sem a alocação de verbas hábeis para atendê-los.
§2º - A tomada ou aumento de créditos ou empréstimos durante o exercício somente será possível para atender às necessidades imprevistas, urgentes e inadiáveis, mediante autorização expressa do Conselho Deliberativo
Art. 82 - Ocorrendo motivos que o justifiquem, o Conselho Deliberativo poderá autorizar o Orçamento mensal, bimestral, trimestral ou semestralmente, bem como poderá autorizar o pagamento de despesas não previstas no Orçamento.
TÍTULO VI – DO PROCESSO ELEITORAL
CAPITULO XVI – DA COMISSÃO ELEIÇÃO
Art. 83 - Será designado no mínimo 1(um) e no máximo 5 (cinco) associados efetivos ou aposentados, denominado Comissão Eleitoral, para os trabalhos e condução da votação que serão coordenados pela Diretoria Executiva da APCEF/AC assegurando-se às chapas inscritas a fiscalização o do processo através de representantes escolhidos pelas chapas.
Art. 84 - A convocação das Eleições, ocorrerá por meio de edital e ampla divulgação ao conjunto de associados, afixados na sede da Associação, nas agências da Caixa no Estado do Acre e por demais meios eletrônicos disponíveis, fixando data, horário, locais de votação, a forma de eleição (presencial ou virtual), prazo para recebimento das inscrições das chapas, divulgação das chapas inscritas, prazo de impugnação e recurso.
Art. 85 - Compete a Comissão Eleitoral:
I – promover as atividades organizativas referentes às eleições;
II – decidir a forma de votação, se presencial, virtual ou híbrida. Em sendo virtual, caberá à Diretoria Executiva escolher o sistema de votação, a ser aprovado pela Comissão Eleitoral;
III – convocar, por meio de edital e dar ampla divulgação conforme art. anterior
IV – proceder o registro das chapas, numerando-as por ordem de inscrição;
V – fornecer a lista de votantes às chapas, constando nome e matrícula, após homologação de seu registro, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes das eleições, podendo a lista ser retificada até o dia da votação;
VI – responsabilizar-se pela guarda e garantia das urnas, se votação presencial, e, no caso de votação virtual, pela lisura do sistema;
VII – dirimir dúvidas e resolver os casos omissos relativos às eleições
VIII – no caso de eleição por meio virtual, a Comissão Eleitoral poderá, conforme o caso, criar e divulgar regras específicas.
CAPITULO XVII – DA ELEIÇÃO
Art. 86 - As eleições para renovação da Diretoria Executiva da APCEF/AC, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, serão realizadas quadrienalmente, na primeira quinzena de fevereiro de forma presencial, virtual ou hibrida, a depender do sistema de votação estabelecido, observados as seguintes disposições:
I – cada chapa inscreverá 1 (um) candidato à Presidência, 1 (um) candidato à Vice-Presidência, 1 (um) candidato à Secretário, 1 (um) candidato à Diretor Financeiro, 1 (um) candidato à Diretor de Relações do trabalho e Assuntos Sindicais; 1 (um) candidato à Diretor Sociocultural; 1(um) candidato à Diretor de Comunicação e Marketing; 1(um) candidato à Diretor de Esportes; 1(um) candidato à Diretor de Meio Ambiente; 1(um) candidato à Diretor Jurídico; 1 (um) candidato à Diretor de Assuntos dos Aposentados: 10 (dez) membros para o Conselho Deliberativo ordenada em sequencial numerados, sendo 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes e 6 (seis) membros para o Conselho Fiscal sendo 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, com os nomes de todos, previamente designados para os respectivos cargos;
§1º - Fica proibida a reeleição sucessiva por mais de 02 (dois) mandatos para o mesmo cargo da Diretoria Executiva;
§2º - Os membros de Diretoria Executiva, do Conselho fiscal e do Conselho Deliberativo tomarão posse no dia 1º de março posterior às eleições.
§3º - o Conselho Deliberativo será composto proporcionalmente aos votos recebidos por cada chapa, obedecendo-se a ordem em que o nome de cada candidato figura no requerimento de inscrição da chapa. Aplicada a proporção, havendo frações, será considerado eleito o próximo candidato da chapa que tiver maior fração, completando assim os 5 (cinco) membros do Conselho Deliberativo previstos no art. 51. Os suplentes serão empossados em caso de vacância de membro de sua respectiva chapa, também pela ordem que os nomes figurem no requerimento de inscrição.
CAPITULO XVIII – DO REGISTRO DE CHAPAS
Art. 87 - O registro das chapas far-se-á com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data marcada para realização das eleições, por meio de requerimento em 2 (duas) vias, endereçado à Comissão Eleitoral, na Secretaria da APCEF, mediante recibo;
I – do requerimento de registro deverá constar o nome da chapa, assinado pelo candidato à presidência, nome, matrícula, telefone WhatsApp de todos os candidatos e indicação de um e-mail e número de WhatsApp principal para comunicação com a Comissão Eleitoral;
II – é proibida a acumulação de cargos, quer na Diretoria Executiva ou nos Conselhos Deliberativos e Fiscal, sob pena de nulidade do registro de chapa, sendo possível a substituição do nome na chapa, em prazo a ser estipulado pela Comissão Eleitoral;
III – é proibido a candidato inscrever-se em mais de uma chapa, sendo nula de pleno direito a candidatura que assim proceder, tornando-se inelegível o candidato que assim proceder;
IV – a desistência de qualquer chapa em concorrer ao pleito poderá ser formulada por escrito, ou email direcionado a Comissão Eleitoral subscrita pelo candidato à presidência;
V – caso não seja possível refazer o material da votação, os votos da chapa desistente serão anulados.
Parágrafo único: Verificando-se irregularidade sanável na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 2 (dois) dias úteis, garantindo o direito à participação, sob pena de recusa de seu registro, caso não sejam cumpridas as formalidades
Art. 88 - No prazo de até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas nas redes sociais da APCEF e em sua sede e declarará aberto o prazo de 2 (dois) dias úteis para a impugnação.
Art. 89 - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro de chapa ou desistência da chapa, a Comissão Eleitoral divulgará cópia desse pedido em seus canais de comunicação para conhecimento dos associados.
Parágrafo único. A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes, a exceção do candidato à Presidente, poderá concorrer desde que os substitua, sob pena de indeferimento da Chapa.
Art. 90 – A impugnação poderá versar sobre as causas da elegibilidade, bem como ausência e divergência nos documentos apresentados, sendo proposta por meio de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue mediante contra recibo na Secretaria, por associados em condições de votar.
Art. 91 - No prazo de 2 (dois) dias úteis, a Comissão Eleitoral cientificará, ao e-mail e ao WhatsApp indicados pela chapa, a impugnação do candidato, concedendo-lhe o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentar suas contrarrazões ou substituir o candidato. Após esse prazo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação.
§ 1º Decidindo-se pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral adotará, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, as seguintes providências:
a) Divulgação nos canais de comunicação da Associação, para conhecimento de todos os interessados;
b) Notificação do fato à chapa, enviada ao e-mail e ao WhatsApp indicados
§ 2º Julgada improcedente a impugnação, a Chapa concorrerá à eleição.
CAPITULO XIX – DO VOTO
Art. 92 - As eleições dos candidatos se darão através de escrutínio secreto.
§ 1° - A cédula única contendo número e nome das chapas registradas deverá ser em um único papel branco e tinta preta, e os votos serão depositados em urnas, no caso de votação presencial. As urnas poderão ser fixadas ou volantes quando votação presencial.
§2º - Quando da votação presencial, haverá junto às urnas, lista nominal dos votantes onde estes deverão por suas assinaturas.
§ 3º - poderá atendendo o interesse das chapas haver pelo menos um fiscal de cada chapa para cada urna fixa ou volante, conforme disponibilidade.
§4º - No caso de eleição por meio virtual ou hibrida serão divulgadas pela Comissão Eleitoral, link e/ou forma de acesso para votação.
Art. 93 - votos do interior, onde não é possível a Urna volante, serão coletados através de malote, assegurando-se em cada unidade, fiscais das chapas concorrentes.
CAPITULO XX – DA APURAÇÃO
Art. 94 - Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á a mesa apuradora para a qual serão enviadas as urnas e as atas respectivas, no caso de votação presencial.
I – a mesa apuradora será presidida pela Comissão Eleitoral, podendo em acordo entre as chapas concorrentes e a Diretória Executiva a nomeação de escrutinados;
II – contadas as cédulas das urnas ou apurado o relatório de sistema eletrônico, o presidente da mesa de apuração verificará se o número coincide com a lista de votantes e passará à apuração dos votos;
III – após a apuração, o presidente da mesa proclamará o resultado, sendo considerados eleitos:
a) Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva: será eleita a chapa que obtiver maior números de votos.
§ 1º A impugnação de voto não implicará a impugnação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a impugnação da urna importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos impugnados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas;
§ 2º Em caso de empate do resultado das eleições, a Chapa que possuir o candidato à Presidente mais velho será a vencedora.
Art. 95 - Qualquer omissão ou interpretação deste TITULO será resolvida pela Assembleia Geral, ou por representantes, em igual número, das chapas concorrentes e da Diretoria Executiva da APCEF/AC.
TÍTULO VII – DO PROCESSO ELEITORAL
CAPITULO XXI – DO PLANO DIRETOR
Art. 96 - Fica implantado o Plano Diretor, cujo objetivo é disciplinar o uso do espaço físico (área da propriedade).
Art. 97 - O espaço físico só poderá ser alterado para fins de ocupação da área (vias de acesso, escavações. edificações, etc) com Proposta da Diretoria Executiva e a anuência do Conselho Deliberativo, desde que mantidas as características estabelecidas nesse Estatuto.
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
CAPITULO XXII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98 - Os membros de quaisquer dos órgãos da Associação não serão remunerados por qualquer título ou forma, sendo que os trabalhos de rotina e de simples gestão, poderão ser realizados por profissionais contratados sob vínculo empregatício, que agirão de acordo com o Estatuto Social, regulamentos internos e resoluções expressas da Diretoria.
§ 1º - Os diretores poderão receber auxílio para transporte, reembolso de combustível, hospedagem, comunicação e alimentação, quando representar a Associação, de acordo com critérios e valores estipulados pela Diretoria Executiva.
§ 2º - poderão ser reembolsados despesas realizadas pelos empregados da APCEF AC, diretores e conselheiros no exercício de suas atividades desde que apresentando devidos comprovantes e notas fiscais e de demonstrado caráter de necessidade e urgência para realização da despesa, atendendo os valores estipulados pela Diretoria Executiva.
Art. 99 - A dissolução ou fusão da Associação só ocorrerá por deliberação da Assembleia Geral, por deliberação e aprovação de 3/5 (três quintos) dos associados, quando motivos superiores impedirem que ela preencha as finalidades apontadas neste Estatuto.
§ 1º - Resolvida a dissolução, aprovada pela Assembleia Geral, observado o disposto nos artigos 8º e 48 § 2º, deste Estatuto, o restante de seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas e frações ideais, serão destinados por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 2º - Caberá ao Conselho Fiscal, assistido por uma Comissão de membros do Conselho Deliberativo para esse fim designada pelo seu Presidente, proceder ao balanço final de liquidação.
Parágrafo Único: Por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
Art. 100 - O exercício fiscal compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, quando se procederá ao levantamento do balanço geral, para os fins previstos neste Estatuto.
Art. 101 - É proibida, dentro das dependências da Associação, a constituir, criar ou estabelecer grêmios, comitês ou agrupamentos para fins políticos, partidários e religiosos, quaisquer que sejam suas finalidades.
Art. 102 - A Associação poderá manter intercâmbio desportivo, social e educacional com outras agremiações, mediante convênio autorizado pela Diretoria, observada sempre a reciprocidade.
Art. 103 - Verificada a necessidade da reforma ou alteração do Estatuto, será apresentada ao Presidente do Conselho Deliberativo a respectiva proposta fundamentada.
§ 1º O Conselho Deliberativo apreciará a proposta e, desde que a aprove, designará a elaboração da reforma ou alteração sugerida, dentro do prazo determinado
§ 2º Aprovada a proposta de reforma do Estatuto Social pelo Conselho Deliberativo, será convocada Assembleia Geral para votação presencial, virtual ou hibrida, em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados a segunda convocação com qualquer número de associados, em intervalo de 30 (trinta) minutos entre as convocações, com aprovação pela maioria simples dos presentes.
Art. 104 - Os empregados da Caixa, lotados em outros Estados, quando em trânsito, terão direito a ingresso nas dependências da APCEF/AC, por até 30 (trinta) dias, desde que sejam sócios das suas respectivas Associações.
Art. 105 - A Associação não será responsabilizada por danos ou prejuízos sofridos pelos Associados, dependentes, convidados a qualquer título, especialmente em decorrência de estacionamento de veículos em suas dependências, assim como por bens e objetos pessoais deixados ou depositados em armários, ainda que locados para tal fim.
Art. 106 - Nenhuma aplicação de pena poderá ser feita sem que o acusado seja notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Não sendo encontrado o acusado, a notificação será feita por edital, afixado nas dependências da Sede Social da APCEF/AC.
Art. 107 - Será nula e não produzirá nenhum efeito a resolução que contrariar o presente Estatuto.
Art. 108 - Esta alteração estatuária foi aprovada na Assembleia Geral, realizada em 22 de junho de 2024, tornando sem efeito qualquer outro porventura existente. O presente será devidamente averbado ao registro na Serventia de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Rio Branco – Acre.
FRANCISCO SALES DA SILVA JR
Presidente APCEF / AC